Regime Especial - Praticantes Desportivos de Alto Rendimento

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Entrou recentemente em vigor, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro, respeitante às medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento.

Este diploma vem alterar o o Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 2 de Outubro, respeitante aos Regimes Especiais de Acesso ao Ensino Superior, introduzindo algures alterações neste regime:

  • O nome do regime passa a ser o de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento, deixando de existir os atletas com estatuto de alta competição e os atletas integrados no percurso de alta competição.
  • Contrariamente a todos os outros regimes e ao que se verificava, os requerentes deste regime passam a ter que realizar provas de ingresso e a obter as classificações mínimas fixadas para as PI e para a nota de candidatura, tal como no regime geral (para além da satisfação de pré-requisitos, como anteriormente e comum a todos os regimes).
  • Os praticantes podem requerer o regime especial até 3 anos após o fim da carreira desportiva (até agora eram apenas dois).


Estas novas regras entrarão em vigor já no próximo ano.


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