Regulamento de Exames - 2006
Despacho Normativo n.º 22/2006
Anexo III
REGULAMENTO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO
2006
SECÇÃO I
Disposições Gerais
1 - Objecto, âmbito e destinatários
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos gerais, cursos tecnológicos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 45/96, de 31 de Outubro, 11/2003, de 3 de Março e 4/2006, de 27 de Janeiro, e dos cursos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro.
1.2 - Os exames dos cursos do ensino secundário instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, revestem duas modalidades:
a) Exames de equivalência à frequência que respeitam às disciplinas terminais dos 10º e 11º anos e às disciplinas do 12º ano não sujeitas ao regime de exame final de âmbito nacional, a realizar obrigatoriamente pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos;
b) Exames finais de âmbito nacional nas disciplinas terminais do 12° ano, a realizar obrigatoriamente pelos alunos internos, pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos dos cursos gerais e pelos alunos externos e pelos candidatos autopropostos dos cursos tecnológicos sempre que exista o correspondente exame nacional.
1.3 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, revestem igualmente duas modalidades:
a) Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;
b) Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.
1.4 - Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e do audiovisual instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina.
1.5 - Para efeitos de admissão a exame os candidatos abrangidos pelos planos de estudos aprovados pelo Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto, consideram-se:
1.5.1 - Alunos internos os que frequentem até ao final do ano lectivo o 12º ano de um curso geral em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico ou ainda em seminário abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas na alínea b) do nº 12.1.1. do presente Regulamento;
1.5.2- Alunos externos os candidatos à realização dos exames previstos nas alíneas a) e b) do número 1.2. que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretenderem validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;
b) Terem estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula até ao 5º dia de aulas do 3.º período, inclusive;
c) Pretenderem obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação ou em que foram já reprovados em exame, salvaguardado o adiante disposto nos números 25.3 e 25.7;
d) Pretenderem obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e em que nunca tenham estado matriculados;
1.5.3 - Candidatos autopropostos os que, não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5º dia de aulas do 3.º período, possuam o 3° ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente, e reúnam as condições de admissão a exame adiante estabelecidas nos n.ºs 8 e
1.6 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, consideram-se:
1.6.1 - Internos, alunos dos cursos cientíco-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei nº 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas em 12.1.2 do presente regulamento.
1.6.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei nº 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;
b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula;
c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais;
e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5º dia de aulas do 3º período lectivo, possuam o 3º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas do presente regulamento.
1.7 - Quando no presente Regulamento é referido o presidente/director, deve entender-se o responsável do órgão de gestão, conforme a situação de cada escola (presidente do conselho executivo, director executivo ou presidente da comissão executiva), e ainda, no caso das escolas do ensino particular e cooperativo, o director pedagógico.
SECÇÃO II
Conselhos de turma para avaliação
(Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto)
2 - Critérios de avaliação
2.1 - O conselho pedagógico, ouvidos os conselhos de grupo ou os departamentos curriculares, procede a uma análise das condições de desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem e define os critérios de avaliação a observar por todos os professores nas reuniões de conselho de turma que assegurem equidade de procedimentos na ponderação da situação escolar dos alunos e na atribuição das classificações.
3 - Constituição e funcionamento do conselho de turma
3.1 - Para efeitos de avaliação periódica dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo o seu presidente o director de turma e o secretário nomeado pelo presidente/director.
3.2 - Para além dos professores da turma, podem ainda intervir, sem direito a voto, as entidades constantes nas alíneas a) e b) do n.º 10 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro.
3.3 - Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for imprevista, a reunião deve ser adiada, no máximo por 48 horas, de forma a assegurar a presença de todos.
3.4 - No caso da ausência ser presumivelmente longa, o conselho de turma reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma dispor de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
3.5 - Em cada um dos momentos de avaliação, o professor de cada disciplina apresenta, em reunião de conselho de turma, uma informação sobre o aproveitamento de cada aluno e uma proposta de atribuição de classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.
3.6 - A decisão final quanto à classificação a atribuir é da competência do conselho de turma, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno.
3.7 - As decisões do conselho de turma devem resultar do consenso dos professores que o integram, admitindo-se o recurso ao sistema de votação quando se verificar a impossibilidade de obtenção desse consenso.
3.8 - No caso de recurso à votação, e segundo as prescrições do Código do Procedimento Administrativo, todos os membros do conselho de turma devem votar mediante voto nominal, não sendo permitida a abstenção.
3.9 - A deliberação só pode ser tomada por maioria absoluta, tendo o presidente do conselho de turma voto de qualidade, em caso de empate.
3.10 - Nos conselhos de turma deve ser dado cumprimento ao disposto no n.º 15 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 45/96, de 31 de Outubro, n.º 11/2003, de 3 de Março, e n.º 4/2006, de 27 de Janeiro, e, no 3.º período, também ao disposto no n.º 29 do mesmo regime de avaliação.
3.11 - Na acta da reunião de conselho de turma devem ficar registadas todas as decisões e a respectiva fundamentação.
4 - Registo das classificações e ratificação das decisões do conselho de turma
4.1 - As classificações atribuídas em cada um dos momentos de avaliação são registadas em pauta e ainda nos restantes documentos previstos para esse efeito.
4.2 - Em cada ano lectivo, o aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma, na reunião de avaliação do 3.º período, pelo que aquela classificação deve exprimir a apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e o seu aproveitamento escolar ao longo do ano.
4.3 - As decisões do conselho de turma são ratificadas pelo presidente/director.
4.4 - O presidente/director deve proceder à verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se do integral cumprimento das disposições em vigor e da observância dos critérios definidos pelo conselho pedagógico, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à correcção de eventuais irregularidades.
4.5 - As pautas, após a ratificação prevista no número 4.3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respectiva afixação.
4.6 - O presidente/director, sempre que o considere justificado, pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, informando este dos motivos que fundamentam tal determinação.
4.7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do presidente/director, impeçam a ratificação da decisão do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.
5 - Situações especiais
5.1 - Sempre que, em qualquer disciplina não sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de 8 semanas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação interna anual nessa disciplina.
5.2- Para obtenção de classificação nos casos referidos em 5.1, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma, requerer exame de equivalência à frequência, nas 1ª e ou 2ª fases.
5.3- Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final, o número de aulas dadas durante todo o ano lectivo não tenha atingido o mínimo de 8 semanas, observa-se o seguinte:
a) No caso de disciplinas plurianuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação interna da disciplina igual à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações internas anuais que tenha obtido;
b) No caso de disciplinas anuais, o aluno é admitido a exame, sendo a classificação final da disciplina igual à classificação obtida no exame.
5.4 - Sempre que se verificar mudança de agrupamento ou de curso, que não pode acontecer para além do final do 1º período, o aluno deve garantir a assiduidade que lhe permita ser avaliado e classificado nos dois períodos seguintes.
5.5 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, a classificação de frequência é a obtida no último período lectivo frequentado.
5.6- Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo, a classificação da avaliação interna é a obtida nesse período, ficando o aluno sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação, em cada disciplina, quando a lei não exigir a realização de exame final nacional, de acordo com o disposto no Despacho Normativo n.º 11/2003, de 3 de Março.
5.7 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame nacional, o aluno não é dispensado da respectiva prestação.
5.8 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos períodos lectivos, os alunos podem optar por:
5.8.1 - Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;
5.8.2 - Não lhes ser atribuída classificação interna anual nessa disciplina.
5.9 - Aos alunos que optarem pela solução prevista no número 5.8.2 pode aplicar-se o estabelecido no número 5.2 do presente Regulamento.
5.10 - No caso das disciplinas plurianuais, quando a situação ocorre no ano terminal da mesma e o aluno opte por não lhe ser atribuída classificação interna anual na disciplina, observa-se o seguinte:
5.10.1 - No caso de a disciplina não ser sujeita a exame final nacional:
5.10.1.1 - O aluno fica com a classificação obtida no ano anterior (disciplina bienal) ou com a média das classificações obtidas nos dois anos anteriores (disciplina trienal).
5.10.1.2 - Se a classificação obtida no ano anterior ou a média dos dois anos anteriores for inferior a 10 valores, por arredondamento às unidades, o aluno é sujeito a um exame de equivalência à frequência correspondente ao programa do(s) ano(s) anterior(es) e à matéria que efectivamente foi leccionada no período frequentado no último ano.
5.10.2 - Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, é sempre obrigatória a prestação do exame, observando-se o seguinte quanto à determinação da classificação interna de frequência (CIF):
5.10.2.1 - A CIF determina-se nos termos prescritos nos números anteriores;
5.10.2.2- Quando, no caso de disciplinas anuais, o aluno optar pela não atribuição de classificação ou quando a CIF calculada for inferior a 10 valores, o aluno presta exame na condição de externo.
6 - Revisão das decisões do conselho de turma
6.1 - Após a afixação das pautas referentes ao 3.° período lectivo, o encarregado de educação, ou o próprio aluno, quando maior, poderá requerer a revisão das decisões do conselho de turma.
6.2 - Os pedidos de revisão são apresentados em requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao presidente/director, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da pauta com a classificação da avaliação sumativa interna, podendo o requerimento ser acompanhado dos documentos considerados pertinentes.
6.3 - Os requerimentos recebidos depois de expirado o prazo fixado no número anterior, bem como os que não estiverem fundamentados, serão liminarmente indeferidos.
6.4 - O presidente/director deve, nos cinco dias úteis após a recepção do requerimento, convocar, para apreciação do pedido, uma reunião extraordinária do conselho de turma.
6.5 - O conselho de turma, reunido extraordinariamente, aprecia o pedido e decide sobre o mesmo, elaborando um relatório pormenorizado, que deve integrar a acta da reunião.
6.6 - Nos casos em que o conselho de turma mantenha a sua decisão, o processo aberto pelo pedido de revisão é enviado pelo presidente/director ao conselho pedagógico, instruindo-o com os seguintes documentos:
a) Requerimento do encarregado de educação (ou do aluno), previsto no número 6.2, e documentos apresentados com o mesmo;
b) Fotocópia da acta da reunião extraordinária do conselho de turma;
c) Fotocópias das actas das reuniões do conselho de turma correspondentes aos três momentos de avaliação;
d) Relatório do director de turma, onde constem os contactos havidos com o encarregado de educação ao longo do ano;
e) Relatório do professor da disciplina visada na reclamação, justificativo da classificação proposta no final do 3.° período e do qual constem todos os elementos de avaliação do aluno, recolhidos ao longo do ano lectivo;
f) Ficha de avaliação do aluno relativa aos três momentos de avaliação.
6.7 - O conselho pedagógico aprecia o processo e decide.
6.8 - A decisão do conselho de turma ou do conselho pedagógico e respectiva fundamentação é notificada ao interessado pelo presidente/director, através de carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do pedido de revisão.
7 - Recurso hierárquico
7.1 - O encarregado de educação ou o aluno quando maior poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de recepção da resposta, interpor recurso hierárquico para o director regional de educação, quando o mesmo for baseado em vício existente no processo.
7.2 - Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.
SECÇÃO III
Exames
Exames de equivalência à frequência dos cursos gerais, tecnológicos e provas de equivalência à frequência dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e do ensino artístico especializado no domínio das artes visuais e do audiovisual
8 - Condições de admissão
8.1 - A admissão ao exame de equivalência à frequência de disciplinas terminais dos 11º e 12° anos só é permitida aos alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais do(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ou em todas menos duas.
8.2 - Os alunos externos referidos na alínea a) do número 1.5.2 e os candidatos autopropostos previstos na legislação que regula o regime da avaliação dos respectivos cursos que pretendam validar os resultados obtidos na frequência só podem ser admitidos à realização de exame/prova de equivalência à frequência desde que, na avaliação interna da disciplina a que se apresentam a exame, tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.
9 - Constituição dos exames e duração das provas
9.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes dos quadros I e III anexos ao presente Regulamento, os quais contemplam também o tipo e a respectiva duração.
9.2 - Nas disciplinas dos cursos tecnológicos dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, não há lugar à elaboração de provas de exame de equivalência à frequência, sempre que exista a correspondente prova exame nacional, conforme previsto no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 4/2006, de 27 de Janeiro.
9.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência de público.
9.4 - Nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, os exames constituídos por duas provas é obrigatória a realização de ambas, salvo se o aluno obtiver na prova escrita realizada classificação inferior a 7 valores, calculada por arredondamento às unidades, caso em que fica desde logo reprovado, sem poder prosseguir o exame.
9.5 - Nos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, as provas constituídas por duas componentes é sempre obrigatória a realização de ambas.
10 - Classificação de exame
10.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
10.2 - Nas disciplinas dos planos de estudo criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, a classificação do exame constituído por mais de uma prova é expressa pela média aritmética simples e arredondada às unidades das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das provas realizadas, também estas arredondadas às unidades.
10.3 - Nas disciplinas dos planos curriculares criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, a classificação de exame das provas constituídas por duas componentes é expressa pela média ponderada e arredondada às unidades das classificações obtidas nas duas componentes.
10.3.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70% e a componente oral 30 %;
10.3.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do Quadro IV do presente regulamento.
11 - Aprovação e classificação final na disciplina
11.1 - Considera-se aprovado o aluno que no exame obtenha classificação igual ou superior a 10 valores, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.
Exames finais nacionais – 12.º ano dos cursos gerais e cursos científico-humanísticos
12 - Condições de admissão
12.1 - Podem apresentar-se à realização de exames finais de âmbito nacional:
12.1.1- Os alunos internos dos cursos gerais (Decreto-Lei n.º 286/89) e os alunos externos referidos na alínea a) do número 1.5.2 que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Tenham obtido aprovação, nos termos dos n.°s 39 e 43 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 45/96, de 31 de Outubro, n.º 11/2003, de 3 de Março e n.º 4/2006, de 27 de Janeiro, em todas as disciplinas terminais dos 10.º e 11.º anos do respectivo curso, ou em todas menos duas;
b) Na avaliação interna da disciplina a cujo exame se apresentam hajam obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a mesma foi ministrada.
12.1.2 - Os alunos internos e os candidatos autopropostos referidos na alínea a) do n.º 1.6.2 dos cursos científico-humanísticos que na avaliação interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido uma classificação igual ou superior a 8 valores no ano terminal e a 10 valores na classificação interna final, calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.
12.1.3 - Os alunos externos que se encontrem em qualquer das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número 1.5.2 e os candidatos autopropostos, desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas terminais dos anos de escolaridade anteriores ao do que respeita o exame, ou em todas menos duas.
13 - Constituição dos exames e duração das provas
13.1 - Os exames nacionais são constituídos, em cada disciplina, pelas provas indicadas nos Quadros II e VI anexos ao presente Regulamento, no qual é também estabelecida a respectiva duração.
14 - Classificação de exame.
14.1 - A classificação de exame é expressa pela classificação obtida pelo aluno na prova realizada, arredondada às unidades.
15 - Aprovação e classificação final na disciplina.
15.1 - Os alunos internos consideram-se aprovados em qualquer disciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificação final igual ou superior a 10 valores, calculada em conformidade com a legislação que regula o curso em que se insere a disciplina.
15.2 - No caso dos alunos externos e dos candidatos autopropostos, considera-se aprovado em qualquer disciplina o aluno que, no respectivo exame final, tenha obtido classificação igual ou superior a 10 valores, calculada por arredondamento às unidades, sendo a classificação final da disciplina expressa pela classificação do respectivo exame.
Provas de exame
16 - Modalidades
16.1 - As provas de exame dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, podem revestir as seguintes modalidades: escrita, teórico-prática, prática e oral.
16.2 - Nos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, as provas de exame podem ser de um dos seguintes tipos: escrita, oral, prática, escrita com componente prática, prova de projecto, prova de aptidão tecnológica e prova de aptidão artística.
17 - Exames/provas de equivalência à frequência e outros exames a nível de escola.
17.1 - Exames/provas de equivalência à frequência
17.1.1 - As provas dos exames de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:
a) As provas para os alunos dos cursos aprovados pelo Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto, são elaboradas com base aprendizagens e competências do ano terminal das disciplinas;
b) Nas disciplinas da componente de formação técnica dos cursos gerais, o exame versa sempre sobre o programa de cada bloco/ano;
c) As provas para os alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais aprovados pelo Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada; excepcionalmente, em 2006, os itens da prova de Filosofia são baseados unicamente em conteúdos do 11º ano.
d) Ao grupo disciplinar ou departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os conteúdos e os objectivos/competências que são objecto de avaliação, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação;
e) Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 15 de Maio;
f) Para a elaboração das provas é, em cada disciplina, constituída uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a disciplina;
g) Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
h) Ao presidente/director compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;
i) Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
17.1.2 - Aos professores que intervenham na elaboração das provas de exame podem ser concedidos até dois dias de dispensa do serviço lectivo, ao critério do presidente/director.
17.1.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência.
17.1.4 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja constituído por apenas um ou dois professores, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado para a correcção.
17.2 - Outros exames a nível de escola:
17.2.1 - As provas de exame equivalentes aos exames nacionais para candidatos com necessidades educativas especiais de carácter permanente são elaboradas ao nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nos números 17.1.1, alíneas f), g), h) e i), e 17.1.2.
18 - Situações irregulares
18.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, sem prejuízo de eventual auscultação ao JNE, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no número 17.1.1, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.
19 - Exames finais nacionais
19.1 - A elaboração das provas dos exames nacionais é da competência do GAVE.
19.2 - As provas do 12º ano dos cursos gerais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, incidem sobre o programa do 12° ano, podendo avaliar aprendizagens e competências dos restantes anos que com ele estejam directamente relacionados.
19.3 - As provas dos 11º e 12º anos dos cursos científico-humanísticos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada.
19.4 - O GAVE faculta às escolas a estrutura das provas e as informações correspondentes.
19.5 - O JNE reserva-se o direito de enviar às escolas, durante o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.
20 - Cotação das provas
20.1 - As provas de exame elaboradas a nível de escola e as provas de exames finais nacionais são cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores.
20.2 - O enunciado da prova escrita deve referir a cotação a atribuir a cada questão.
SECÇÃO IV
Procedimentos para a realização dos exames
Inscrições
21 - Documentação
21.1 - Todos os candidatos à prestação de provas de exame devem efectuar a sua inscrição, apresentando para o efeito os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição, de modelo da Editorial do Ministério da Educação;
b) Bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame;
d) Boletim individual de saúde.
21.2 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino em que é feita a inscrição ficam dispensados de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame e o boletim individual de saúde.
21.3- Para a elaboração das pautas dos alunos internos, os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3° período, devem proceder ao apuramento dos alunos que reúnem as condições de admissão aos exames nos termos da legislação que regula os respectivos cursos.
21.4 - O processo de inscrição dos alunos externos referidos na alínea a) do número 1.5.2 do presente regulamento e dos alunos autopropostos mencionados na alínea a) do n.º 4 do artigo 19.º da Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º da Portaria 550-B/2004, de 21 de Maio, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, deve ser instruído com o documento comprovativo da verificação das condições de admissão aos exames requeridos, a apresentar até três dias úteis antes da data de realização da primeira prova de exame.
21.5 - Os candidatos internos, externos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido, dirigido ao presidente/director.
21.6 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório actualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da deficiência, de um relatório-síntese sobre adaptações curriculares ou meios técnicos e pedagógicos específicos que eventualmente tenham sido utilizados, cópias do plano educativo individual, das actas dos conselhos de turma (10.º, 11.º e 12.º anos), do boletim de inscrição nos exames, do bilhete de identidade, do registo biográfico e também da Ficha B – Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente á dislexia, no caso de candidatos com dislexia.
21.7 - A comprovação da deficiência não é exigida aos alunos que a tenham apresentado anteriormente no estabelecimento de ensino em que se inscrevem ou em outro qualquer, devendo, neste caso, o requerimento do aluno ser acompanhado de cópia dos relatórios médicos, devidamente autenticada pela escola onde se encontram arquivados.
21.8 - Findo o prazo de inscrição para a 1ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendem ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado previstos nos números 38, 39, 40, 41, 42 e 43 do presente Regulamento e remetê-las ao JNE, nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos boletins de inscrição e dos documentos referidos no número 21.6, no caso de exames nacionais ou de exames elaborados a nível de escola equivalentes a exames nacionais, ou à respectiva direcção regional de educação, no caso de exames/provas de equivalência à frequência.
21.9 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado que pretendam realizar exames do ensino secundário exclusivamente na 2ª fase devem obrigatoriamente inscrever-se na 1ª fase, caso queiram requerer condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, considerando o tempo útil necessário para se proceder à análise do processo de candidatura, concessão de condições especiais e eventual elaboração de provas de exames nacionais destinadas a alunos com deficiência visual ou de provas a nível de escola discriminadas no número anterior.
21.10 - Os alunos dos cursos tecnológicos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado referidos nos números 38, 39, 40, 41, 42 e 43 deste Regulamento e que pretendam realizar provas de exame previstas no número 3 do Despacho Normativo n.º 4/2006, de 27 de Janeiro, e usufruir de condições especiais, deve o órgão de gestão enviar ao JNE ou à respectiva direcção regional de educação os documentos referidos em 21.6, à excepção do boletim de inscrição, logo após a afixação das pautas do 3.º período, de forma a permitir a comunicação atempada da decisão.
22 - Local de inscrição
22.1 - O boletim de inscrição, acompanhado da restante documentação, deve ser entregue, conforme o caso:
a) Alunos internos e externos - na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam, ou na escola onde têm o seu processo escolar;
b) Alunos autopropostos:
i) Na escola pública pretendida para a realização de exames ou na que está a frequentar no presente ano lectivo;
ii) Na escola de ensino particular e cooperativo onde se matricularam no presente ano lectivo ou onde concluíram o curso secundário em ano lectivo imediatamente anterior.
22.2 - Nenhum candidato pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do presidente do JNE.
22.3 - A declaração prestada pelo candidato, no acto de inscrição sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.
22.4 - Os alunos autopropostos que pretendam realizar exames/provas de equivalência à frequência devem inscrever-se num estabelecimento de ensino em que sejam leccionadas as disciplinas correspondentes.
22.5 - As direcções regionais de educação podem definir escolas onde por razões de sobrelotação não seja possível aceitar inscrições para exame de alunos autopropostos.
23 - Prazos
23.1 - A inscrição para a prestação de provas de exame decorre nos prazos definidos no calendário anual de exames.
23.2 - Os alunos candidatos a exames/prova de equivalência à frequência a que se referem as alíneas b) dos números 1.5.2 e 1.6.2 do presente regulamento devem efectuar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes à informação do deferimento, pelo órgão de gestão, do seu pedido de anulação de matrícula.
23.3 - O prazo estabelecido no número anterior não pode ultrapassar o 10.º dia útil do 3.º período.
23.4 - Todos os alunos que se inscreveram para a 1.ª fase dos exames nacionais e não compareçam ou reprovem são automaticamente admitidos à 2.ª fase dos exames sem necessidade de efectuarem reinscrição.
23.5 - Os serviços de administração escolar devem proceder ao levantamento dos alunos que faltaram ou reprovaram na 1.ª fase com vista à elaboração das pautas da 2.ª fase.
23.6- Os alunos que realizem na 1.ª fase qualquer prova exclusivamente para efeitos de ingresso e que queiram repetir essa prova na 2.ª fase têm que proceder à respectiva inscrição.
23.7 - Os alunos que não reuniram condições para admissão a exame para a 1.ª fase e os alunos que pretendam repetir provas para efeito de melhoria de classificação têm também de proceder à respectiva inscrição para a 2.ª fase.
23.8 - A inscrição para exames na 2.ª fase não depende obrigatoriamente da inscrição prévia na 1ª fase.
23.9 - Findo o prazo de inscrição de exames, pode o presidente/director, ponderados os reflexos da decisão no normal funcionamento do estabelecimento de ensino, autorizar inscrições para a realização de provas de exame desde que, no caso dos exames nacionais, tal autorização não implique nenhuma alteração da requisição de provas oportunamente feita à Editorial do Ministério da Educação.
23.10 - A autorização de inscrição para exame prevista no número 23.9 só pode ser concedida, para a 1.ª fase, até ao 5º dia útil anterior ao seu início, inclusive.
24 - Encargos
24.1 - A inscrição para os exames a realizar pelos alunos na condição de internos está isenta do pagamento de propina.
24.2 - Os alunos externos e os candidatos autopropostos estão sujeitos ao pagamento de 3 € pelo exame de cada disciplina, sempre que seja necessário efectuarem inscrição.
24.3 - Os encargos da inscrição para exame apresentada depois de expirado o prazo normal são acrescidos do pagamento suplementar da quantia de 20 €, qualquer que seja o número de disciplinas, devida por todos os alunos, mesmo internos.
24.4 - Os valores previstos nos números anteriores constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
Realização das provas
25 - Fases de exame
25.1 - Nos exames nacionais há lugar a duas fases a ocorrerem em Junho/Julho, de acordo com o calendário anual de exames.
25.1.1 - Pode ser requerida pelos atletas de alta competição a alteração da data das provas de exame, desde que esta seja coincidente com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto.
25.1.2 - O requerimento deve ser apresentado ao presidente do JNE, acompanhado de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto de Portugal, até ao 5.º dia útil anterior ao início da 1ª fase de exames.
25.2 - Nos exames/provas de equivalência à frequência há uma única chamada em ambas as fases, para qualquer modalidade de prova.
25.3 - Podem realizar exames na 2.ª fase até ao máximo de duas disciplinas terminais os alunos do 11º ano ou dos 10º e 11º anos de escolaridade conforme os respectivos planos de estudo, que transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
25.4 - Os alunos do 12.º ano dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que não concluíram o seu curso na 1ª fase podem realizar na 2ª fase qualquer número de exames das disciplinas em falta para conclusão desse curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar, desde que reúnam as condições de admissão legalmente estabelecidas.
25.5 - Para efeitos de conclusão dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais na 2.ª fase, em duas disciplinas ou áreas não disciplinares, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem.
25.6 - Os alunos que, por excesso de faltas, perderem direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido nos números 25.3 e 25.5 do presente Regulamento.
25.7 - Para os efeitos do n.° 42 do regime de avaliação aprovado pelo Despacho Normativo n.° 338/93, de 21 de Outubro, com a redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 45/96, de 9 de Outubro, ou do nº 2 do artigo 21º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, a classificação interna da disciplina mantém-se válida na 2.ª fase do mesmo ano escolar, quer o aluno tenha reprovado no exame da 1ª fase quer se apresente a exame para efeito de melhoria de classificação.
25.8 - Para os alunos dos planos curriculares do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, não é permitida, na 2.ª fase, a prestação de provas de exame de disciplinas extracurriculares para reformulação de plano de estudos já concluído.
25.9 - Sempre que o presidente do JNE autorize a um examinando, a título excepcional, a repetição de uma prova de exame, esta decisão só produz efeito mediante anulação, em momento anterior ao da publicação das classificações de exame, da prova já efectuada.
26 - Calendário
26.1 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo presidente/director, devendo ser divulgado até 16 de Maio.
26.2 - Para a realização dos exames/provas de equivalência à frequência, podem as escolas de uma mesma zona estabelecer calendário comum, em todas ou em parte das provas, para permitir modalidades de colaboração entre si, quer no âmbito da elaboração de provas quer no que respeita à realização concentrada desses exames.
26.3 - O calendário de realização das provas dos exames nacionais é fixado anualmente por despacho do membro do Governo competente.
27 - Realização das provas
27.1 - As provas de exame realizam-se no estabelecimento de ensino no qual o estudante se inscreveu, mas, sempre que tal se mostre conveniente para os serviços, pode ser determinada a sua deslocação para estabelecimento de ensino diferente.
27.2 - Na situação prevista no número anterior, o plano de distribuição dos estudantes compete à respectiva direcção regional de educação.
27.3 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência e dos exames nacionais são realizadas em papel de modelo oficial em modelos distintos.
27.4 - Sempre que uma prova é realizada em computador, deve proceder-se à sua impressão, em duplicado, na presença do examinando, logo após a conclusão da mesma.
28 - Pautas de chamada
28.1 - Os serviços de administração escolar organizam, por disciplina, a relação por ordem alfabética dos candidatos que se encontram nas condições legais de admissão a exame, competindo ao presidente/director autorizar a sua afixação.
28.2 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, devendo delas constar a identificação da prova (código/disciplina) e a indicação do dia, da hora e da sala em que os candidatos realizam o exame.
29 - Secretariado de exames
29.1 - Em cada estabelecimento de ensino deve ser constituído um secretariado de exames, ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de gestão, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos alunos até ao registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
29.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo presidente/director de entre os professores do quadro da escola, e desempenhará as respectivas funções em ambas as fases de exame.
29.3 - De entre os professores que integram o secretariado de exames é designado um elemento que substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
30 - Correcção/classificação de provas
30.1 - A correcção/classificação das provas dos exames de equivalência à frequência é da responsabilidade de professores que integram os grupos de docência, para cada disciplina.
30.2 - Os júris das provas orais e das provas práticas são constituídos por três membros, devendo, pelo menos dois, ser, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
30.3 - As provas práticas e a componente prática das provas escritas com componente prática dos cursos criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, podem implicar ou não a presença de um júri consoante a natureza da disciplina. No Quadro V são definidas as provas que requerem a presença de um júri, bem como as que requerem apenas a presença dos professores vigilantes.
30.4 - Os procedimentos relativos à realização dos exames nacionais e à correcção/classificação das respectivas provas são da competência do JNE, devendo ser comunicadas ao presidente do JNE quaisquer alterações a estes procedimentos.
30.5 - Os critérios de classificação elaborados pelo GAVE são vinculativos, tendo que ser obrigatoriamente seguidos na correcção, reapreciação e reclamação.
31 - Serviço de exames
31.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
31.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do presidente/director.
31.3 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores correctores/classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.
32 - Afixação e registo das classificações de exame
32.1 - Nos exames constituídos por mais de uma prova, a classificação final do exame é calculada pelo júri da última prova.
32.2 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola da sua realização, nas datas estabelecidas no calendário.
32.3 - A afixação das pautas de exame nas escolas constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados de exame aos interessados, sendo por isso a partir das datas de afixação que são contados os prazos consequentes.
32.4 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.
32.5 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
Reapreciação das provas
33 - Possibilidade de reapreciação das provas
33.1 - É admitida a reapreciação das provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
33.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio examinando, quando maior.
33.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, bem como das provas dos exames de equivalência à frequência e dos exames previstos no número 17.2, é da competência do JNE.
34 - Consulta da prova
34.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente/director e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
34.2 - Cada requerimento não pode respeitar a mais de uma prova.
34.3 - O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
34.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de gestão da escola ou de um membro do secretariado de exames.
34.5 - Os encargos referidos no número 34.3 são estabelecidos pelo presidente/director, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
35 - Requerimento de reapreciação
35.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 15 €.
35.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
35.3 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
35.3.1 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
35.4 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
35.5 - A quantia depositada é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo de reapreciação, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
35.6 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do presidente/director, se se tratar de exames de equivalência à frequência, e é da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames corrigidos em sede de agrupamento de exames.
35.7- Nos planos de estudo regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda, desde que o requerente já tenha obtido classificação bastante para ser admitido à sua prestação.
35.8 - Na situação referida no número 35.7, o resultado da reapreciação da primeira prova, quando for inferior à classificação mínima exigida para acesso à segunda prova, considera-se para todos os efeitos igual a essa classificação mínima.
36 - Decisão dos requerimentos de reapreciação
36.1 - Compete ao estabelecimento de ensino onde foi apresentado o requerimento de reapreciação promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.
36.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.
36.3 - O professor relator não pode ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
36.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
36.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir à prova, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo corrector.
36.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
36.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE pode mandar reapreciar a prova por um segundo professor relator ou recorrer a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
36.7.1 - Para os efeitos referidos no número anterior, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 25 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
36.8 - O segundo relator reaprecia de novo a prova nos termos referidos no número 36.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
36.9 - A classificação resultante da incorporação da proposta do segundo professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
36.10 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina.
36.11 - O JNE, após a decisão, devolve aos estabelecimentos de ensino os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e grelhas de classificação para eventual consulta, quando requerida pelos interessados.
36.12 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.
36.13 - A afixação referida no número 36.12 constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo, por isso, a partir das datas de afixação que é contado o prazo previsto no número 37.4.
37 - Reclamações
37.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
37.2 - Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
37.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
37.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no número 36.12, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, aos serviços centrais do JNE.
37.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.
37.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.
37.7 - O indeferimento da reclamação constitui decisão definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
SECÇÃO V
Situações especiais de exame
Exames de candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado
38 - Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado:
38.1 - Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado devidamente comprovadas prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto.
38.2 - As condições especiais dependem de autorização prévia do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de sessenta dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais.
38.3 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado.
38.4 - As pautas de exame não devem mencionar a deficiência do aluno.
39 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual.
39.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
39.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
39.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Se elegerem a disciplina de Português B como prova de ingresso, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239);
39.2.2 - Prestação de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
39.3 - Os alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências auditivas de grau severo ou profundo que frequentam os cursos tecnológicos se elegerem a disciplina de Português B como prova de ingresso para candidatura ao ensino superior, podem realizar o exame nacional elaborado com a participação de especialistas em deficiência auditiva (código 239).
39.4 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 39.1 e 39.2.2 devem incidir sobre as aprendizagens e competências estabelecidos no plano educativo individual do aluno.
39.5 - As provas referidas nos números 39.1 e 39.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos números 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i) e 17.1.2 do presente Regulamento.
39.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos números 39.1 e 39.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
39.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos números 39.1, 39.2, 39.3 e 39.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames. A correcção/classificação destas provas de exame deve ser assegurada por professores especializados ou com experiência no acompanhamento de alunos com deficiência auditiva.
39.8 - A correcção/classificação das provas de exame previstas no número 39.1 é da responsabilidade da escola, para os alunos com deficiência auditiva que frequentam unidades de apoio à educação de crianças e jovens surdos, ao abrigo do Despacho n.º 7520/98, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 104, de 6 de Maio.
39.9 - Os candidatos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do número 1.5.2 e alíneas b) e c) do número 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos números 39.1, 39.2 e 39.6.
40 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual.
40.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
40.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
40.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
40.2.2 - Prestação de exame a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
40.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 40.1 e 40.2.2 devem incidir sobre as aprendizagens e competências estabelecidas no plano educativo individual do aluno.
40.4 - As provas referidas nos números 40.1 e 40.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos números 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i) e 17.1.2 do presente Regulamento.
40.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos números 40.1 e 40.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
40.6 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos números 40.1, 40.2 e 40.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
40.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do número 1.5.2. e alíneas b) e c) do número 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos números 40.1, 40.2 e 40.5.
41 - Candidatos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, com deficiência visual permanente bilateral — cegueira e baixa visão — cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual.
41.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral — cegueira e baixa visão — pode revestir a forma de exames a nível de escola equivalentes a exame nacional, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.
41.2- A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral — cegueira e baixa visão — que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:
41.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;
41.2.2- Prestação de exame a nível de escola equivalentes a exame nacional nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.
41.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos números 41.1 e 41.2.2 devem incidir sobre as aprendizagens e competências estabelecidas no plano educativo individual do aluno.
41.4 - As provas referidas nos números 41.1 e 41.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto nos números 17.1.1, alíneas a), b), c), f), g), h) e i) e 17.1.2 do presente Regulamento.
41.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar o docente especializado na área da deficiência visual, responsável pela descodificação das provas em Braille, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação.
41.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos números 40.1 e 40.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.
41.7 - A correcção/classificação das provas de todos os exames previstos nos números 41.1, 41.2 e 41.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.
41.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral — cegueira e baixa visão — cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, quando abrangidos pela alínea b) do número 1.5.2 e alíneas b) e c) do número 1.6.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos números 41.1, 41.2 e 41.6.
42 - Os candidatos com desordens a nível do desenvolvimento da linguagem – dislexia, devidamente comprovadas, que apresentaram graves limitações na fase de aquisição das aprendizagens e competências da leitura e da escrita diagnosticadas até ao final do ensino básico e que exigiram medidas do regime educativo especial, consignadas em plano educativo individual, com processo transitado para o ensino secundário, podem beneficiar para efeitos de não penalização, de condições especiais na realização e/ou na correcção/classificação das provas de exame, quando a aquisição das aprendizagens e competências ao longo do ensino secundário ficou comprometida.
43 - Situações clínicas graves
43.1 - Os casos apresentados por candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas constantes no seu plano educativo individual, serão objecto de análise e decisão casuística por parte do JNE.
Outras situações
44 - Exames de disciplinas em atraso
44.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11º ou o 12° anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.
44.2 - Os exames referidos no número anterior só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.
45 - Exames para melhoria de classificação
45.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10º, 11º ou 12º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
45.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas dos mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação, excepto durante o período de transição.
45.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 17064/2005, de 8 de Agosto
45.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
45.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
45.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de 8 € por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
46 - Admissão condicional
46.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
46.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
47 - Irregularidades
47.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente/director, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de gestão.
47.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.
47.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
47.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
48 - Fraudes
48.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
48.2 - A situação referida no número anterior deve ser imediatamente comunicada ao presidente/director, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
48.3 - A suspeita de fraude levantada em qualquer fase do processo de exames ou que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.
48.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no número anterior, é da competência do presidente/director do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.
Provas de Ingresso no Ensino Superior
49 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11° ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.
50 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas no número 45.2 do presente regulamento.
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